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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 177 de 11 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos à excessiva medicalização .


Art. 6º

As entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo e de privação de liberdade devem adotar medidas que coíbam a prática de excessiva medicalização e de contenção química arbitrária de adolescentes.