Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 177 de 11 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos à excessiva medicalização .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo e de privação de liberdade devem adotar medidas que coíbam a prática de excessiva medicalização e de contenção química arbitrária de adolescentes.