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Artigo 39, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 170 de 10 de Dezembro de 2014

Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros doConselho Tutelar.

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Art. 39

A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.

§ 1º

A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local. Capítulo VII DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR