Artigo 39, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 170 de 10 de Dezembro de 2014
Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros doConselho Tutelar.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.
§ 1º
A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local. Capítulo VII DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR