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Artigo 9º, Inciso I da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .

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Art. 9º

Considerando o que dispõe as normas da participação social nos conselhos de direitos em nível nacional, a escolha das entidades dar-se-á, mediante critérios de alternância de participação, diversidade e pluralidade nas representações, mediante a seguinte distribuição de vagas:

I

3 (três) vagas titulares e 3 (três) suplentes para fóruns, comitês, redes e movimentos de nível nacional de composição exclusiva da sociedade civil que atuam em pelos menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente;

II

3 (três) vagas titulares e 3 (três) suplentes para entidades que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente representativas da diversidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de nacionalidade, bem como as especificidades das comunidades tradicionais; e

III

8 (oito) vagas titulares e 8 (oito) suplentes para entidades que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente nas temáticas de saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, trabalho, justiça e segurança pública, bem como das especificidades das crianças e adolescentes com deficiência, em acolhimento, em cumprimento e/ou egressos de medidas socioeducativas e em situação de rua, dentre outros.

§ 1º

Em caso de ausência de entidades candidatas para o preenchimento das vagas de que tratam os incisos I e/ou II, as mesmas poderão ser preenchidas por entidades que se inscreveram para o segmento de que trata o inciso III.

§ 2º

Compete à entidade comprovar, por meio de declaração e do relatório de atividades, sua atuação no segmento para o qual está se inscrevendo.