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Artigo 10º da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .

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Art. 10

Será considerada habilitada a entidade da sociedade civil organizada que cumprir integralmente o disposto nos arts. 8º e 9º desta Resolução. Capítulo IV DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES