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Artigo 8º, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .

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Art. 8º

No ato da inscrição a entidade da sociedade civil organizada deverá protocolar no CONANDA ou postar nos Correios os documentos abaixo relacionados:

I

relatório de atividade dos últimos 2 (dois) anos que comprove a atuação nos eixos da promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos de crianças e adolescentes;

II

cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório no caso de associação civil ou carta de princípios no caso de fóruns, redes e movimentos;

III

cópia da ata da reunião que elegeu a atual representação legal da entidade, registrada em cartório;

IV

requerimento de inscrição para participar da eleição do CONANDA, assinado por seu responsável legal;

V

indicação de representante, titular e suplente, que participará da Assembleia Eleição;copia de documento de identidade oficial com foto, do representante, titular ou suplente, que participará da Assembleia de Eleição; VI declaração de que a entidade é candidata a compor do CONANDA e/ou apenas eleitora na Assembleia de Eleição; e

VII

indicação do segmento para o qual está se inscrevendo, conforme disposto no art. 9º desta Resolução.

§ 1º

As entidades que atuam no controle social, deverão apresentar comprovação de atividades em instâncias com participação da sociedade civil, tais como comissões, conselhos de direitos, fóruns, comitês, redes e articulações, de nível nacional, mediante declaração das respectivas instâncias.

§ 2º

Para fins de atendimento do disposto no §2º deste artigo, entende-se por participação em instância com participação da sociedade civil a composição de órgão colegiado nacional, regional ou estadual, e/ou ser integrante de grupo de trabalho permanente de tais órgãos.