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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .

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Art. 6º

As entidades da sociedade civil organizada deverão comprovar que desenvolvem suas atividades de promoção, defesa, proteção e controle social no mínimo a 2 (dois) anos por meio de relatório próprio.