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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .

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Art. 5º

Poderão participar da eleição as entidades da sociedade civil organizada, de âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no Sistema de Garantia de Direitos - Resolução nº 113 do CONANDA e no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

§ 1º

Considera-se, para fins desta Resolução, entidades da sociedade civil organizada de âmbito nacional, aquelas que desenvolvam atividades em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente há no mínimo 2 (dois) anos, em pelos menos em 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país.