Artigo 24 da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Comissão Eleitoral encaminhará a ata da Assembleia de Eleição à presidência do CONANDA, ao representante do Ministério Público Federal, bem como à SDH/PR no prazo máximo de 7 (sete) dias uteis, prorrogáveis por igual período, para a devida designação das entidades eleitas
Parágrafo único
A designação para compor o CONANDA das entidades eleitas dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 5º do Regimento Interno do CONANDA e no art. 13 da Resolução nº 105 do CONANDA. Capítulo VI DO INICIO DO MANDATO