Artigo 21, Inciso III da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Eleição terá o seguinte procedimento:
I
manifestação das entidades habilitadas, no tempo máximo de 3 (três) minutos; II - início ao processo eleitoral pela Mesa Diretora; e
III
votação com voto aberto;
§ 1º
Na cédula eleitoral constará a identificação dos segmentos de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do art. 9º desta Resolução, com as respectivas entidades que se habilitaram para o preenchimento das referidas vagas.
§ 2º
Cada entidade habilitada poderá votar em até 14 (quatorze) entidades, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo:
I
em até 3 (três) entidades nos seguimentos I e II de que trata o art. 9º; e II - em até 8 (oito) entidades no seguimento III de que trata o art. 9º.
§ 3º
As cédulas eleitorais, em que os números de votos forem atribuídos a mais de 14 (quatorze) ou aquelas que contiverem rasuras serão automaticamente anuladas em relação aos segmentos nos quais constem os erros, validando-se os demais.
§ 4º
As 3 (três) entidades mais votadas no inciso I do art. 9º serão consideradas titulares e as 3 (três) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
§ 5º
As 3 (três) entidades mais votadas no inciso II do art. 9º serão consideradas titulares e as 3 (três) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
§ 6º
As 8 (oito) entidades mais votadas nos incisos III do art. 9º serão consideradas titulares e as 8 (oito) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
§ 7º
Ocorrendo empate nos casos de titularidade e suplência, o critério de desempate é a entidade mais antiga, de acordo com a sua data de criação.