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Artigo 22 da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .

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Art. 22

As entidades eleitas na Assembleia de Eleição para a gestão do CONANDA que não indicaram o nome de seus representantes, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fazê-lo, contados a partir da publicação na imprensa oficial do resultado.