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Artigo 21, Inciso I da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .

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Art. 21

A Eleição terá o seguinte procedimento:

I

manifestação das entidades habilitadas, no tempo máximo de 3 (três) minutos; II - início ao processo eleitoral pela Mesa Diretora; e

III

votação com voto aberto;

§ 1º

Na cédula eleitoral constará a identificação dos segmentos de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do art. 9º desta Resolução, com as respectivas entidades que se habilitaram para o preenchimento das referidas vagas.

§ 2º

Cada entidade habilitada poderá votar em até 14 (quatorze) entidades, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo:

I

em até 3 (três) entidades nos seguimentos I e II de que trata o art. 9º; e II - em até 8 (oito) entidades no seguimento III de que trata o art. 9º.

§ 3º

As cédulas eleitorais, em que os números de votos forem atribuídos a mais de 14 (quatorze) ou aquelas que contiverem rasuras serão automaticamente anuladas em relação aos segmentos nos quais constem os erros, validando-se os demais.

§ 4º

As 3 (três) entidades mais votadas no inciso I do art. 9º serão consideradas titulares e as 3 (três) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.

§ 5º

As 3 (três) entidades mais votadas no inciso II do art. 9º serão consideradas titulares e as 3 (três) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.

§ 6º

As 8 (oito) entidades mais votadas nos incisos III do art. 9º serão consideradas titulares e as 8 (oito) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.

§ 7º

Ocorrendo empate nos casos de titularidade e suplência, o critério de desempate é a entidade mais antiga, de acordo com a sua data de criação.