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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .

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Art. 2º

Será instituída pelo CONANDA uma Comissão Eleitoral, composta por três representantes de entidades da sociedade civil organizada, indicadas pelo Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA, com a finalidade de organizar e realizar o processo eleitoral.

Parágrafo único

Não poderão compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput entidade candidata à eleição do CONANDA.