Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será instituída pelo CONANDA uma Comissão Eleitoral, composta por três representantes de entidades da sociedade civil organizada, indicadas pelo Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA, com a finalidade de organizar e realizar o processo eleitoral.
Parágrafo único
Não poderão compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput entidade candidata à eleição do CONANDA.