Artigo 1º da Resolução CONANDA nº 167 de 13 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A eleição de entidades da sociedade civil organizada para compor o CONANDA dar-se-á conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.089, de 2004 e o Regimento Interno do CONANDA.
§ 1º
As entidades da sociedade civil organizada serão eleitas em Assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, mediante edital.
§ 2º
A Assembleia de eleição referente ao Biênio 2015/2016, bem como aos próximos mandatos, realizar-se-á em Brasília, conforme edital.
§ 3º
O ato de homologação da relação final das entidades habilitadas a participarem do processo eleitoral será publicado na imprensa oficial.
§ 4º
O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo eleitoral dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.
§ 5º
A Advocacia-Geral da União será comunicada acerca da eleição e convidada para realizar seu controle de legalidade. Capítulo II DA COMISSÃO ELEITORAL