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Artigo 6º da Resolução CONANDA nº 161 de 04 de Dezembro de 2013

Estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

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Art. 6º

Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente terão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Resolução, para elaborar e deliberar o seu respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes.