Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 161 de 04 de Dezembro de 2013
Estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – aprovar e deliberar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e
II
apoiar e articular a implementação das ações do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; III – articular com os órgãos dos Poder Executivo e Legislativo visando à inserção de ações constantes do plano decenal dos direitos da criança e do adolescente no plano plurianual e na lei orçamentária; IV – definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes; e V – encaminhar o respectivo plano decenal dos direitos humanos de crianças e adolescentes ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
Compete aos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular e apoiar os Conselhos municipais para o cumprimento desta Resolução.