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Resolução CONANDA nº 160 de 18 de Novembro de 2013

Aprova o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA , no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, e Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição; Considerando o disposto no art. 4°, “d”; nos incisos II e IV do art. 88; art. 260, caput e §§ 2º, 3º e 4º e no parágrafo único do art. 261, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e no inciso I do parágrafo único do art. 2°, do Decreto n° 5.089, de 2004; Considerando o disposto nos inciso II, §§ 2º, 3º e 4º, do art. 3º; art. 7º e art. 8º, da Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012; e Considerando os princípios, as diretrizes e as normativas que estabeleceram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE como política pública, de caráter intersetorial, destinada especificamente ao adolescente que pratique ato infracional, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Aprovar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo que prevê ações articuladas, para os próximos 10 (dez) anos, nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes que encontram-se em cumprimento de medidas socioeducativas, e apresenta as diretrizes e o modelo de gestão do atendimento socioeducativo .

Parágrafo único

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 7º da Lei 12.594/2012 deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução que aprova o Plano Nacional e assegura sua publicidade, disponibilizando-o, a partir desta data em: www.direitoshumanos.gov.br.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARIA IZABEL DA SILVA Presidente do CONANDA