Artigo 34, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
IV
nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V
nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
VI
nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
VII
em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
§ único
Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.