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Artigo 34, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 34

Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

IV

nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V

nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

VI

nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

VII

em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

§ único

Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.