Artigo 35 da Resolução CONANDA nº 139 de 17 de Março de 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º
A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.