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Artigo 7º, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 121 de 20 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre regimento interno do Conanda.

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Art. 7º

A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CONANDA, o conselheiro será substituído quando:

I

faltar o representante de órgão governamental a três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito, nos moldes do disposto no § 3º deste artigo;

II

faltar o representante de entidade não-governamental a três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, sem comunicação prévia ao presidente do CONANDA, para convocação da entidade suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, nos termos do § 4º deste artigo;

III

faltar o conselheiro a três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, da Comissão Temática ou do Grupo de Trabalho do qual faça parte, ressalvada a hipótese de justificativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo;

IV

apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;

V

for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e

VI

for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante.

§ 1º

As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas por comissão especialmente criada para esse fim ao Plenário do CONANDA, para deliberação em assembléia;

§ 2º

Qualquer dos membros do CONANDA pode solicitar a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo;

§ 3º

A justificativa por escrito de que trata o inciso I deste artigo deverá ser expedida pela chefia imediata do membro do CONANDA, junto ao órgão que representa;

§ 4º

A justificativa de ausência de que cuida o inciso II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pela entidade não-governamental à qual o conselheiro representa, devendo o referido documento expor as razões que caracterizam o motivo de força maior;

§ 5º

A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso IV deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório;

§ 6º

O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze dias.