Artigo 37, Inciso VI da Resolução CONANDA nº 121 de 20 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre regimento interno do Conanda.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Aos conselheiros do CONANDA incumbe:
I
comparecer às reuniões;
II
debater e votar a matéria em discussão;
III
requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes, à mesa, ou à Secretaria Executiva;
IV
solicitar reexame de Resolução quando necessário;
V
apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI
participar das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos com direito a voto;
VII
executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII
proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;
IX
propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;
X
propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;
XI
propor ao Plenário, a convocação de audiências com autoridades;
XII
apresentar questão de ordem nas assembléias e nas reuniões das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, dos quais faça parte;
XIII
apresentar à Secretaria Executiva, no prazo de oito dias anteriores à assembléia, justificativa de ausência de conselheiros não-governamentais para fins de convocação da respectiva suplência.
§ 1º
Os conselheiros suplentes poderão representar o CONANDA quando aprovados em assembléia, tendo a prioridade da representação os conselheiros titulares;
§ 2º
Os conselheiros suplentes poderão participar nas comissões permanentes e grupos temáticos. Art. 38. É facultado a qualquer conselheiro pedir vistas de matéria ainda não votada.
§ 1º
O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a vinte dias, a ser fixado pelo presidente do CONANDA;
§ 2º
Quando mais de um conselheiro pedir vistas, o prazo fixado pelo presidente será comum;
§ 3º
A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser incluída na pauta da primeira assembléia a ser realizada após o término do prazo de que cuida o § 1º deste artigo.