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Artigo 25, Inciso VI da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006

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Art. 25

A estrutura governamental, em nível federal, contará com um órgão especifico e autônomo, responsável pela política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com as seguintes atribuições mínimas :

I

articular e fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II

funcionar prioritariamente como núcleo estratégico-conceitual, para a promoção dos direitos humanos da infância e adolescência, no âmbito nacional;

III

manter sistema de informação para infância e adolescência, em articulação com as esferas estadual e municipal ;

IV

apoiar técnica e financeiramente o funcionamento das entidades e unidades de execução de medidas de proteção de direitos e de medidas socioeducativas;

V

Coordenar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, especialmente os programas de execução de medidas socioeducativas; e

VI

Co-coordenar o Sistema Nacional de Proteção de Direitos Humanos, especialmente os programas de enfrentamento da violência, proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte, os programas e serviços de promoção, defesa e garantia da convivência familiar e comunitária, dentre outros programas de promoção e proteção dos direitos humanos de criança e adolescente .