Artigo 25, Inciso IV da Resolução CONANDA nº 113 de 19 de Abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 25
A estrutura governamental, em nível federal, contará com um órgão especifico e autônomo, responsável pela política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com as seguintes atribuições mínimas :
I
articular e fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
funcionar prioritariamente como núcleo estratégico-conceitual, para a promoção dos direitos humanos da infância e adolescência, no âmbito nacional;
III
manter sistema de informação para infância e adolescência, em articulação com as esferas estadual e municipal ;
IV
apoiar técnica e financeiramente o funcionamento das entidades e unidades de execução de medidas de proteção de direitos e de medidas socioeducativas;
V
Coordenar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, especialmente os programas de execução de medidas socioeducativas; e
VI
Co-coordenar o Sistema Nacional de Proteção de Direitos Humanos, especialmente os programas de enfrentamento da violência, proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte, os programas e serviços de promoção, defesa e garantia da convivência familiar e comunitária, dentre outros programas de promoção e proteção dos direitos humanos de criança e adolescente .