Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 9 de 31 de Agosto de 1993

Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/1993, págs. 14769-14770


Art. 5º

Fica proibida a disposição dos resíduos derivados no tratamento do óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente sem tratamento prévio, que assegure:

I

A eliminação das características tóxicas e poluentes do resíduo;

II

A preservação dos recursos naturais; e

III

O atendimento aos padrões de qualidade ambiental.