Artigo 5º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 9 de 31 de Agosto de 1993
Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/1993, págs. 14769-14770
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica proibida a disposição dos resíduos derivados no tratamento do óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente sem tratamento prévio, que assegure:
I
A eliminação das características tóxicas e poluentes do resíduo;
II
A preservação dos recursos naturais; e
III
O atendimento aos padrões de qualidade ambiental.