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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 9 de 31 de Agosto de 1993

Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/1993, págs. 14769-14770

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Art. 4º

Ficam proibidos a industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacionais ou importados.

§ 1º

Casos excepcionais serão submetidos à aprovação do IBAMA, com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados.

§ 2º

No caso dos óleos não recicláveis, atualmente comercializados no mercado nacional, o IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, efetuará estudos e proposição para a sua substituição.