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Artigo 13, Inciso I da Resolução CONAMA nº 9 de 31 de Agosto de 1993

Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/1993, págs. 14769-14770

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Art. 13

Obrigações dos rerrefinadores de óleos usados:

I

Receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, exclusivamente de coletor autorizado;

II

Manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos;

III

Responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental competente;

VI

Os óleos lubrificantes rerrefinados não devem conter compostos policlorados (PCB's) em teores superiores a 50 ppm.

Parágrafo único

Os óleos básicos procedentes do rerrefino não devem conter resíduos tóxicos ou perigosos, de acordo com a CB 155 e não conter policlorados (PCB's/PCB's) em concentração superior a 50 ppm (limite vigente para óleos aprovados pelo órgão ambiental competente).