Artigo 1º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 9 de 31 de Agosto de 1993
Estabelece definições e torna obrigatório o recolhimento e destinação adequada de todo o óleo lubrificante usado ou contaminado . - Data da legislação: 31/08/1993 - Publicação DOU nº 188, de 01/10/1993, págs. 14769-14770
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito desta Resolução, entende-se por:
I
Óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante. De acordo com sua origem, pode ser mineral (derivado de petróleo), ou sintético (derivado de vegetal ou de síntese química);
II
Óleo lubrificante: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos e aditivos;
III
Óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original, podendo, no entanto, ser regenerado através de processos disponíveis no mercado;
IV
Óleo lubrificante usado ou contaminado não regenerável: óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme definição do item anterior, não podendo, por motivos técnicos, ser regenerado, através de processos disponíveis no mercado;
V
Reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado: consiste no seu uso ou regeneração. A reciclagem via uso envolve a utilização do mesmo como substituto de um produto comercial ou utilização como matéria-prima em outro processo industrial. A reciclagem via regeneração envolve o processamento de frações utilizáveis e valiosas contidas no óleo lubrificante usado e a remoção dos contaminantes presentes, de forma a permitir que seja reutilizado como matéria-prima. Para fins desta Resolução, não se entende a combustão ou incineração como reciclagem;
VI
Óleo lubrificante reciclável: material passível de uso, ou regeneração;
VII
Rerrefino: processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo às mesmas características de óleos básicos, conforme especificação do DNC;
VIII
Combustão: queima com recuperação do calor produzido;
IX
Incineração: queima sob condições controladas, que visa primariamente destruir um produto tóxico ou indesejável, de forma a não causar danos ao meio ambiente;
X
Produtor de óleo lubrificante: formulador, ou envaziliador, ou importador de óleo lubrificante;
XI
Gerador de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, ou face ao uso de óleos lubrificantes gere qualquer quantidade de óleo lubrificante usado ou contaminado;
XII
Receptor de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa jurídica que comercialize óleo lubrificante no varejo;
XIII
Coletor de óleo usado ou contaminado: pessoa jurídica, devidamente credenciada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, que se dedica à coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados nos geradores ou receptores;
XIV
Rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa jurídica, devidamente credenciada para a atividade de rerrefino pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e licenciamento pelo órgão estadual de meio ambiente;