Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 9 de 04 de Maio de 1994
Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves e equipados com motor a álcool declararem ao IBAMA e aos órgãos ambientais técnicos designados os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, diferenciando os aldeídos e os álcoois, em todas as suas configurações de produção - Data da legislação: 04/05/1994 - Publicação DOU nº 189, de 04/10/1994, págs. 1493-14965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não cumprimento ao disposto no artigo 1 desta Resolução sujeita o infrator à imposição das penalidades previstas na legislação vigente.