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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 9 de 04 de Maio de 1994

Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves e equipados com motor a álcool declararem ao IBAMA e aos órgãos ambientais técnicos designados os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, diferenciando os aldeídos e os álcoois, em todas as suas configurações de produção - Data da legislação: 04/05/1994 - Publicação DOU nº 189, de 04/10/1994, págs. 1493-14965

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Art. 2º

No prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Resolução e com base nas informações disponíveis, o IBAMA deverá encaminhar ao CONAMA sua posição com relação à fixação de limites para emissão de álcool contido no gás de escapamento de veículos leves do ciclo Otto movido a álcool.