Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 9 de 04 de Maio de 1994
Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves e equipados com motor a álcool declararem ao IBAMA e aos órgãos ambientais técnicos designados os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, diferenciando os aldeídos e os álcoois, em todas as suas configurações de produção - Data da legislação: 04/05/1994 - Publicação DOU nº 189, de 04/10/1994, págs. 1493-14965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No prazo de 8 (oito) meses, a contar da publicação desta Resolução, os fabricantes de veículos automotores leves e equipados com motor a álcool devem declarar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e aos órgãos ambientais técnicos designados os valores típicos de emissão de hidrocarbonetos, diferenciando os aldeídos e os álcoois, em todas as suas configurações em produção.
§ 1º
A determinação analítica de emissão de álcool contido no gás de escapamento de veículos a álcool deve ser feita por cromatografia de fase gasosa, com coleta das amostras em água deionizada, conforme o Método de Ensaio apresentado no Anexo desta Resolução.
§ 2º
A determinação analítica da emissão de hidrocarbonetos e aldeídos deve ser feita conforme as normas brasileiras MB-1528 e MB-3362, respectivamente.