Artigo 7º, Alínea b da Resolução CONAMA nº 8 de 11 de Agosto de 1996
Autoriza a importação de sucata de chumbo na forma baterias automotivas usadas . - Data da legislação: 11/10/1996 - Publicação DOU nº 203, de 18/10/1996, págs. 21357-21358
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO KRAUSÈ GONÇALVES SOBRINHO Presidente Secretário Anexo I (RESOLUÇÃO CONAMA Nº 08/96) Quantidade total autorizada para importação de sucata de chumbo sob a forma de bateria automotiva: 66.500 Toneladas. Relação das Empresas Importadoras. 1 - DELPHY AUTOMOTIVE SYSTEMS Av. Goiás, 1820 09550-050 São Caetano do Sul – SP 2 - SULINA DE METAIS S.A Av. Fritz Beiser, 222 94935-220 Cachoeirinha – RS 3 - FAÉ S.A Av. do Taboão, 550 09870-000 São Bernardo do Campo – SP 4 - ACUMULADORES MOURA S.A Estrada da Batalha, 4900 54315-570 Jaboatão dos Guararapes – PE 5 - MICROLITE S.A Av. Independência, 2757 18103-000 Sorocaba – SP 6- TONELLI DO BRASIL AV. Nossa Senhora do Sabará, 2077 04685-004 São Paulo – SP 7- ACUMULADORES REIFOR LTDA Rodovia Celso Garcia Cid, Km 377 86047-590 Londrina – PR 8- BATERIAS CRAL LTDA Rodovia Marechal Rondom, Km 334 17001-970 9- TAMARANA METAIS LTDA Rua João de Barro, 15 86030-350 Londrina – PR Anexo II (RESOLUÇÃO CONAMA Nº 08/96) Artigo 6º, Anexos V-A e V-B da Convenção da Basiléia Artigo 6º. Movimento Transfronteiriço entre Partes 1. O Estado de exportação deverá notificar, ou exigir que o gerador ou exportador notifiquem, por escrito, por meio da autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados interessados, a respeito de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos proposto. Essa notificação deverá conter as declarações e informações especificadas no Anexo V-A, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação. Apenas uma notificação precisará ser enviada para cada um dos Estados interessados. 2. O Estado de importação deverá responder por escrito ao notificador, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. Uma cópia da resposta final do Estado de importação deverá ser enviada às autoridades competentes dos Estados interessados que sejam partes. 3. O Estado de exportação não deverá permitir que o gerador ou exportador dê início ao movimento transfronteiriço até que tenha recebido confirmação por escrito de que:
a
O notificador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação; e
b
O notificador recebeu da parte do Estado de importação confirmação quanto à existência de um contrato entre o exportador e o encarregado do depósito especificando a administração ambientalmente saudável dos resíduos em questão.