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Artigo 2º, Inciso VI da Resolução CONAMA nº 8 de 11 de Agosto de 1996

Autoriza a importação de sucata de chumbo na forma baterias automotivas usadas . - Data da legislação: 11/10/1996 - Publicação DOU nº 203, de 18/10/1996, págs. 21357-21358

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Art. 2º

A importação de sucatas de chumbo sob a forma de baterias automotivas usadas deverá atender aos seguintes requisitos:

I

Autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para realizar operações de importação;

II

Cadastro junto ao IBAMA, conforme formulário constante do Anexo V da Resolução CONAMA 037/94;

III

Apresentação de documento do Órgão Estadual de Meio Ambiente, atestando sua situação de regularidade quanto ao atendimento à legislação ambiental e sua capacidade de reciclar/reaproveitar resíduos de forma ambientalmente segura, conforme Anexo VI da Resolução CONAMA 037/94;

IV

Apresentação de laudo técnico atestando a composição da carga que esteja sendo importada;

V

Apresentação da técnica de embalagem, transporte e manuseio do resíduo a ser movimentado;

VI

Cumprimento das condições estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal de controle ambiental pertinentes quanto a armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado, bem como quanto ao resíduo gerado na operação e sua disposição final;

VII

Comunicação ao IBAMA quando do recebimento da carga.