Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 8 de 06 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, pág. 25539
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os limites máximos de emissão aqui fixados são passíveis de uma 1 revisão dentro de dois anos e, em seguida, a cada 5 (cinco) anos, quando também poderão ser, eventualmente, acrescentados outros poluentes gerados nos processos de combustão externa em fontes rixas.