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Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 8 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, pág. 25539

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Art. 7º

Os limites máximos de emissão aqui fixados são passíveis de uma 1 revisão dentro de dois anos e, em seguida, a cada 5 (cinco) anos, quando também poderão ser, eventualmente, acrescentados outros poluentes gerados nos processos de combustão externa em fontes rixas.