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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 8 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, pág. 25539

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Art. 2º

Para efeitos desta Resolução, ficam definidos os seguintes limites máximos de emissão para particulas totais e dióxido de enxofre (SO ), expressos em peso de poluen- tes por poder colorífico superior do combustível e densidade colorimétrica, consoante a classificação de usos pretendidos definidas pelo PRONAR. 2.1 Para novas fontes fixas com potência nominal total igual ou inferior a 70 MW (setenta megawatts): 2.1.1 Áreas Classe 1 2.1.1.1 Áreas a serem atmosfericamente preservadas (Unidades de Conservação, com exceção das APA’s). Nestas áreas fica proibida qualquer atividade econômica que gere poluição do ar. 2.1.1.2 Áreas a serem atmosfericamente conservadas (lazer, turismo, estâncias climá- ticas, hidrominerais e hidrotermais)

a

Partículas Totais - 120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias.

b

Densidade Colorimétrica - Máximo de 20% (vinte por cento), equivalente à Escala de Ringelmann nº 1, exceto na operação de ramonagem e na partida do equipamento.

c

Dióxido de Enxofre (SO ) - 2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias.

d

O limite de consumo de óleo combustível por fonte fixa, (correspondente à capa- cidade nominal total do(s) equipamento(s)), será de 3.000 toneladas por ano. Consumos de óleo superiores ao ora estabelecido ou o uso de outros combustíveis estarão sujeitos 384 384 à aprovação do órgão estadual do meio ambiente, por ocasião do licenciamento am- biental. 2.1.2 Áreas Classe II e III

a

Partículas Totais - 350 (trezentos e cinqüenta) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo com- bustível). - 1.500 (hum mil e quinhentos) gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral).

b

Densidade Colorimétrica - Máximo de 20% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann nº 1, exceto na operação de ramonagem e na partida do equipamento.

c

Dióxido de Enxofre (SO ) - 5.000 (cinco mil) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível e carvão mineral). 2.2 Para novas fontes fixas com potência nominal total superior a 70 MW (setenta megawatts): 2.2.1 Áreas Classe I Nestas áreas não será permitida a instalação de novas fontes fixas com este porte. 2.2.2 Áreas Classe II e III

a

Partículas Totais - 120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível). - 800 (oitocentos) gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral).

b

Densidade Colorimétrica - Máximo de 2% (vinte por cento), equivalente a Escala de Ringelmann nº 1, exceto na operação de ramonagem ou na partida do equipamento.

c

Dióxido de Enxofre (SO ) - 2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias para óleo combustível e carvão mineral.