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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 8 de 06 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, pág. 25539

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Art. 1º

Estabelecer, em nível nacional, limites máximos de emissão de poluentes do ar (padrões de emissão) para processos de combustão externa em fontes novas fixas de poluição com potências nominais totais até 70 MW (setenta megawatts) e superiores.

§ 1º

A definição de limites máximos de emissão é aquela dada pela Resolução CONAMA nº 5, de 15/06/89, que instituiu o PRONAR.

§ 2º

Para os efeitos desta Resolução, fontes novas de poluição são aquelas perten- centes a empreendimentos, cujas LP venham a ser solicitadas aos órgãos licenciadores competentes após a publicação desta Resolução.

§ 3º

Entende-se por processo de combustão externa em fontes fixas toda a queima de substâncias combustíveis realizada nos seguintes equipamentos: caldeiras; geradores de vapor; centrais para a geração de energia elétrica; fornos, fornalhas, estufas e secadores para a geração e uso de energia térmica; incineradores e gaseificadores.