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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 7 de 19 de Setembro de 1991

Dispõe sobre alterações no Regimento Interno do CONAMA - Data da legislação: 19/09/1991 - Publicação DOU , de 30/10/1991, pág. 24063

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Art. 1º

A alínea "a" inciso IX do art. 4º do Regimento Interno do CONAMA, aprovado pela Resolução nº 025, de 03/12/86, alterado pela Resolução nº 007, de 15/06/89, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ................................................................................................................................... IX - .......................................................................................................................................... a) A indicação dos representantes das regiões geográficas será feita pelas entidades ambientalistas da própria região, inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, no mínimo a dois anos, mediante carta registrada ou protocolada, telex ou fax, enviada a Secretaria-Executiva do CONAMA. b) ......................................................................................................................................... c) ......................................................................................................................................... d) ......................................................................................................................................... Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO DE SOUZA MARTINS Presidente em exercício Esse texto não substitui o publicado no Publicação DOU, de 30/10/1991, pág. 24063