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Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 7 de 04 de Maio de 1994

Adota definições e proíbe a importação de resíduos perigosos - Classe I - em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, inclusive reciclagem . - Data da legislação: 04/05/1994 - Publicação DOU nº 106, de 07/06/1994, págs. 8190-8191

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Art. 8º

O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal constituirá e coordenará grupo de trabalho multinstitucional para, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Resolução, disciplinar mediante Resolução CONAMA, a questão da importação e exportação de rejeitos radioativos.

§ único

Neste prazo de 90 (noventa) dias continuará vigindo a Portaria IBAMA no. 138-N, de 22 de dezembro de 1992.