Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 7 de 04 de Maio de 1994
Adota definições e proíbe a importação de resíduos perigosos - Classe I - em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, inclusive reciclagem . - Data da legislação: 04/05/1994 - Publicação DOU nº 106, de 07/06/1994, págs. 8190-8191
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A importação e a exportação de qualquer tipo de resíduo, permitidas com base nesta Resolução, além de atenderem aos procedimentos definidos pelo IBAMA, ouvidos os Orgãos Ambientais dos Estados, para concessão de anuência prévia, deverão obedecer aos procedimentos de notificação prévia, conforme o previsto no Artigo 6o. e de acordo com o Anexo V-A e V-B da Convenção de Basiléia, quando o país exportador ou importador for parte.
§ único
Não serão aceitas solicitações de importação ou de exportação para países que não sejam partes da Convenção, conforme preconizado em seu artigo 4o., inciso 5, à exceção de eventuais deliberações em contrário, nos termos do parágrafo primeiro do artigo segundo desta Resolução.