Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 7 de 04 de Maio de 1994
Adota definições e proíbe a importação de resíduos perigosos - Classe I - em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, inclusive reciclagem . - Data da legislação: 04/05/1994 - Publicação DOU nº 106, de 07/06/1994, págs. 8190-8191
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal constituirá e coordenará Grupo de Trabalho Interministerial para, num prazo de noventa dias a contar da publicação desta Resolução, disciplinar, mediante portaria específica, a importação e exportação dos diversos itens abrangidos pelas categorias outros resíduos e resíduos indesejáveis, visando, ou o controle pelo IBAMA ou o banimento como item de importação/exportacão.
§ único
Até que seja baixada a referida portaria, obedecidos os demais dispositivos aqui contidos, todos os itens abrangidos nas categorias outros resíduos e resíduos indesejáveis são passíveis de importação/exportação, sendo porém obrigatória a prévia anuência do IBAMA, ouvidos os Orgãos Ambientais dos Estados, junto à SECEX.