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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 7 de 04 de Maio de 1994

Adota definições e proíbe a importação de resíduos perigosos - Classe I - em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, inclusive reciclagem . - Data da legislação: 04/05/1994 - Publicação DOU nº 106, de 07/06/1994, págs. 8190-8191

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Art. 2º

É proibida a importação e exportação de resíduos perigosos, em todo o território nacional, de qualquer espécie, sob qualquer forma e para qualquer fim, inclusive reciclagem.

§ 1º

Caso se configure situações de absoluta imprescindibilidade de importação ou exportação de resíduos perigosos, fica tal excepcionalidade condicionada a apreciação e deliberação prévia do CONAMA.

§ 2º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA deverá, num prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Resolução, adotar procedimentos operacionais conjuntamente com a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, visando a adaptação dos resíduos perigosos, assim definidos e/ou enquadráveis pela Convenção de Basiléia e NBR 10.004, a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NBM-SH).