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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 7 de 04 de Maio de 1994

Adota definições e proíbe a importação de resíduos perigosos - Classe I - em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, inclusive reciclagem . - Data da legislação: 04/05/1994 - Publicação DOU nº 106, de 07/06/1994, págs. 8190-8191

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Art. 1º

Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I

Resíduos Perigosos: aqueles que se enquadrem em qualquer categoria do Anexo

I

e que possuam qualquer das características descritas no Anexo III da Convenção de Basiléia, acrescidos daqueles outros definidos como Resíduos Classe I - Perigosos, constantes dos Anexos da Norma Brasileira - NBR no. 10.004 da Associacão Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II

Outros Resíduos: além daqueles abrangidos pelo Anexo II da Convenção, incluem-se, também, aqueles enquadrados como Resíduos Classe II - Não-inertes e Resíduos Classe III - Inertes pela mesma NBR 10.004;

III

Resíduos Indesejáveis: são aqueles resíduos que não são, necessariamente, perigosos na sua conformação original, mas que podem ser ambientalmente inconvenientes e de riscos à saúde pública quando de seu manuseio, processamento, tratamento e/ou disposição final;

§ único

Visando facilitar operacionalmente o controle de importações/exportações pelos órgãos envolvidos, deve ser consignado que os resíduos abrangem ou têm sinônimos de uso corrente, face à sua composição e/ou conformação física, dentre outros: as sucatas, os desperdícios, os rejeitos, as escórias, as sobras, as carcaças, os lixos, as aparas, os descartes, as cinzas, as borras, as lamas, os lodos, as limalhas, os cacos e os cavacos.