Artigo 3º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 510 de 15 de Setembro de 2025
Dispõe sobre critérios técnicos, condições de validade, transparência, integração e publicidade de informações relacionadas à emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação nativa em imóveis rurais e dá outras providências.
Art. 3º
A limpeza de áreas rurais em pousio, destinadas ao uso alternativo do solo para atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, cujo uso tenha sido interrompido por até cinco anos, independe de emissão de ASV nativa, desde que:
I
não ocorra em área de preservação permanente, área de reserva legal ou área protegida por legislação específica;
II
se restrinja à área objeto de ASV nativa regularmente executada ou à área de uso consolidado nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e
III
seja formalizada por meio de declaração apresentada ao órgão ambiental estadual competente.
§ 1º
As declarações mencionadas no inciso III deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ambiental competente em formato de planilha digital e arquivo espacial vetorial tipo polígono, com no mínimo quatro pares de coordenadas geográficas ou métricas (UTM), referenciadas ao datum SIRGAS2000.
§ 2º
A declaração de que trata o inciso III não se aplica aos agricultores familiares, definidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, enquadrados no art. 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.