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Artigo 3º, Inciso II, Alínea f da Resolução CONAMA nº 507 de 18 de Julho de 2024

Estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Caatinga.

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Art. 3º

Os PMFS para produção madeireira podem visar a um ou mais tipos de produtos, entre eles:

I

madeira para energia:

a

lenha;

b

cavacos; ou

c

carvão vegetal;

II

madeiras roliças para usos agrícolas, rurais e na construção civil:

a

varas;

b

estacas;

c

mourões;

d

escoras;

e

estroncas e similares; ou

f

toras para serraria, movelaria, celulose, artesanato e similares.

Parágrafo único

A aprovação do PMFS não desobriga o detentor de obter licenciamento para atividades de processamento dos produtos, quando exigível.