Artigo 4º, Parágrafo 7 da Resolução CONAMA nº 506 de 05 de Julho de 2024
Estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar definidos nesta Resolução serão adotados sequencialmente, em cinco etapas, conforme Anexo I.
§ 1º
A primeira etapa, que compreende os padrões de qualidade do ar intermediários PI-1, vigora até 31 de dezembro de 2024.
§ 2º
Os padrões de qualidade do ar intermediários PI-2 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.
§ 3º
Os padrões de qualidade do ar Intermediários PI-3 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2033.
§ 4º
Os padrões de qualidade do ar intermediários PI-4 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2044, sendo possível a antecipação ou prorrogação desta data, uma única vez, por um período máximo de quatro anos, desde que observado o procedimento e verificados os requisitos previstos no art. 6º desta Resolução.
§ 5º
Os padrões de qualidade do ar finais - PF entrarão em vigor em data a ser definida em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, conforme estabelecido no art. 6º desta Resolução.
§ 6º
Para os poluentes Monóxido de Carbono - CO, Partículas Totais em Suspensão - PTS e Chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir da publicação desta Resolução.
§ 7º
Caberá ao órgão ambiental competente o estabelecimento de critérios aplicáveis ao licenciamento ambiental, observando o atendimento do padrão de qualidade do ar em vigor.