Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 506 de 05 de Julho de 2024
Estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.
Art. 3º
Ficam estabelecidos os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar, conforme Anexo I, devidamente integrados ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - Pronar, devendo ser adotados em todo o território nacional pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 1º
O Chumbo - Pb, no material particulado, é um parâmetro a ser monitorado em áreas específicas, em função da tipologia das fontes de emissões atmosféricas e a critério do órgão ambiental competente.
§ 2º
As Partículas Totais em Suspensão - PTS e o material particulado em suspensão na forma de fumaça - FMC são parâmetros auxiliares, a serem utilizados em situações específicas, a critério do órgão ambiental competente.
§ 3º
Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25º C (vinte e cinco graus celsius) e a pressão de 760 mm (setecentos e sessenta milímetros) de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).
§ 4º
Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o micrograma por metro cúbico ( μ g/m ᶟ ), com exceção do Monóxido de Carbono - CO, que será reportado como partes por milhão (ppm).
§ 5º
Para poluentes não considerados nesta Resolução, o órgão ambiental competente poderá usar referências estabelecidas em legislações nacionais ou internacionais, pertinentes e mais recentes, para fins de acompanhamento e controle ambiental, mediante apresentação de justificativa técnica, de acordo com a especificidade de cada caso, assegurando-se a proteção da saúde e o bem-estar da população.