Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 506 de 05 de Julho de 2024
Estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam estabelecidos os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar, conforme Anexo I, devidamente integrados ao Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - Pronar, devendo ser adotados em todo o território nacional pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 1º
O Chumbo - Pb, no material particulado, é um parâmetro a ser monitorado em áreas específicas, em função da tipologia das fontes de emissões atmosféricas e a critério do órgão ambiental competente.
§ 2º
As Partículas Totais em Suspensão - PTS e o material particulado em suspensão na forma de fumaça - FMC são parâmetros auxiliares, a serem utilizados em situações específicas, a critério do órgão ambiental competente.
§ 3º
Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25º C (vinte e cinco graus celsius) e a pressão de 760 mm (setecentos e sessenta milímetros) de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).
§ 4º
Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o micrograma por metro cúbico ( μ g/m ᶟ ), com exceção do Monóxido de Carbono - CO, que será reportado como partes por milhão (ppm).
§ 5º
Para poluentes não considerados nesta Resolução, o órgão ambiental competente poderá usar referências estabelecidas em legislações nacionais ou internacionais, pertinentes e mais recentes, para fins de acompanhamento e controle ambiental, mediante apresentação de justificativa técnica, de acordo com a especificidade de cada caso, assegurando-se a proteção da saúde e o bem-estar da população.