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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso X da Resolução CONAMA nº 503 de 14 de Dezembro de 2021

Define critérios e procedimentos para o reúso em sistemas de fertirrigação de efluentes provenientes de indústrias de alimentos, bebidas, laticínios, frigoríficos e graxarias - Data da legislação: 14/12/2021 - Publicação DOU nº 236, de 16/12/2021, Seção 01, Pág. 203.

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Art. 18

O reúso de efluentes em sistemas de fertirrigação deve ser obrigatoriamente condicionado à elaboração de projeto agronômico para as áreas de aplicação, firmado por profissional devidamente habilitado, que atenda aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º

O projeto agronômico deve conter:

I

fundamentação técnica e científica;

II

princípio de extração de nutrientes (balanço de massa de macronutrientes);

III

valores de concentração dos elementos químicos referidos no inciso I, do art. 6º;

IV

projeto de irrigação e Taxa de Aplicação do Efluente (TAE);

V

caracterização do solo como receptor da fertirrigação, incluindo avaliação de aptidão da área de aplicação quanto à textura superficial, suscetibilidade à erosão, drenagem, ensaio de infiltração de água no solo, profundidade de solo e, para áreas com lençol freático com profundidade menor que 1,5m (um metro e meio), suscetibilidade de contaminação;

VI

cálculo da Razão de Adsorção de Sódio (RAS) e da Porcentagem de Sódio Trocável (PST), e, se necessário, cálculo da dose de gesso para correção de sódio, conforme os seguintes estudos da Embrapa: Recuperação de solos afetados por sódio através do uso de gesso (1986); Manual de métodos de análises de solo (1997) e Uso de gesso, calcário e adubos para pastagens no cerrado (2001) e sucedâneos;

VII

monitoramento do solo e da solução do solo para controle ambiental da fertirrigação;

VIII

frequência de monitoramento;

IX

método de amostragem para obtenção de amostras representativas de efluentes;

X

localização e planta topográfica da área de aplicação;

XI

descrição do procedimento de transporte do efluente estabilizado para as áreas de aplicação;

XII

identificação de eventuais áreas com restrições de uso, conforme art. 15;

XIII

identificação e assinatura do responsável técnico pelo projeto e do titular da autorização ou licença ambiental no caso previsto no parágrafo único do art. 3º; e

XIV

cálculo do balanço hídrico, conforme estudo da Embrapa - Requerimento de Água das Culturas (2002).

§ 2º

O projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica, deverá ser específico para cada área onde o efluente estabilizado será aplicado.