Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021
Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão será integrada por quatro conselheiros representantes das entidades ambientalistas no CONAMA.
§ 1º
Cada representante a que se refere o caput deverá indicar um suplente para representá-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O mandato dos integrantes da CCNEA respeitará os seus respectivos mandatos no CONAMA, conforme § 10º do Artigo 5º do Decreto nº 99.274/90.
§ 3º
A Comissão será assessorada pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4º
As reuniões da CCNEA serão realizadas por videoconferência, podendo ocorrer de modo presencial na conveniência e coincidência das reuniões Plenárias presenciais do CONAMA.