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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.


Art. 4º

A Comissão será integrada por quatro conselheiros representantes das entidades ambientalistas no CONAMA.

§ 1º

Cada representante a que se refere o caput deverá indicar um suplente para representá-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O mandato dos integrantes da CCNEA respeitará os seus respectivos mandatos no CONAMA, conforme § 10º do Artigo 5º do Decreto nº 99.274/90.

§ 3º

A Comissão será assessorada pela Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º

As reuniões da CCNEA serão realizadas por videoconferência, podendo ocorrer de modo presencial na conveniência e coincidência das reuniões Plenárias presenciais do CONAMA.