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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 502 de 08 de Dezembro de 2021

Disciplina o cadastramento e recadastramento das Entidades Ambientalistas no CNEA - Data da legislação: 08/12/2021 - Publicação DOU nº 231, de 09/12/2021, Seção 01, Pág. 369.


Art. 3º

Fica instituída a Comissão do CNEA - CCNEA, com a finalidade de proceder o cadastramento, recadastramento e descadastramento de entidades ambientalistas junto ao CNEA.

Parágrafo único

A Comissão do CNEA funcionará por 1 (um) ano e, findo este prazo, ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá autorizar sua renovação.