Resolução CONAMA nº 5 de 15 de Junho de 1989
Dispõe sobre o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar - PRONAR - Data da legislação: 15/06/1989 - Publicação DOU, de 25/08/1989, págs. 14713-14714
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 8o, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o art. 48, doDecreto nº 88.351, de 1 de junho de 1983 86, Considerando o acelerado crescimento urbano e industrial brasileiro e da frota de veículos automotores; Considerando o progressivo e decorrente aumento da poluição atmosférica, principalmente nas regiões metropolitanas; Considerando seus reflexos negativos sobre a sociedade, a economia e o meio ambiente; Considerando as perspectivas de continuidade destas condições e, Considerando a necessidade de se estabelecer estratégias para o controle, preservação e recuperação da qualidade do ar, válidas para todo o Território Nacional, conforme previsto na Lei no 6.938, de 31/08/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Instituir o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de vida com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do País de forma ambientalmente segura, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica, com vistas a:
o não comprometimento da qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas. 2 - ESTRATÉGIAS A estratégia básica do PRONAR é limitar, a nível nacional, as emissões por tipologia de fontes e poluentes prioritários, reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle. 2.1 - LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO Entende-se por limite máximo de emissão a quantidade de poluentes permissível de ser lançada por fontes poluidoras para a atmosfera. Os limites máximos de emissão serão diferenciados em função da classificação de usos pretendidos para as diversas áreas e serão mais rígidos para as fontes novas de poluição. 2.1.1 - Entende-se por fontes novas de poluição aqueles empreendimentos que não tenham obtido a licença prévia do órgão ambiental licenciador na data de publicação desta Resolução. Os limites máximos de emissão aqui descritos serão definidos através de Resoluções específicas do CONAMA. 2.2 - ADOÇÃO DE PADRÕES NACIONAIS DE QUALIDADE DO AR Considerando a necessidade de uma avaliação permanente das ações de controle estabelecidas no PRONAR, é estratégica a adoção de padrões de qualidade do ar como ação complementar e referencial aos limites máximos de emissão estabelecidos. 2.2.1 - Ficam estabelecidos dois tipos de padrões de qualidade do ar: os primários e os secundários.
São padrões primários de qualidade do ar as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e médio prazo.
São padrões secundários de qualidade do ar, as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e flora aos materiais e meio ambiente em geral, podendo ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo prazo. Os padrões de qualidade do ar aqui escritos serão definidos através de Resolução específica do CONAMA. 2.3 - PREVENÇÃO DE DETERIORAÇÃO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR Para a implementação de uma política de não deterioração significativa da qualidade do ar em todo o território nacional, suas áreas serão enquadradas de acordo com a seguinte classificação de usos pretendidos: Classe I: Áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Parques Nacionais e Estaduais, Reservas e Estações Ecológicas, Estâncias Hidrominerais e Hidrotermais. Nestas áreas deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica. Classe II: Áreas onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão secundário de qualidade. Classe III: Áreas de desenvolvimento onde o nível de deterioração da qualidade do ar seja limitado pelo padrão primário de qualidade. Através de Resolução específica do CONAMA serão definidas as áreas Classe I e Classe III, sendo as demais consideradas Classe II. 2.4 - MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR Considerando a necessidade de conhecer e acompanhar os níveis de qualidade do ar no país, como forma de avaliação das ações de controle estabelecidas pelo PRONAR, é estratégica a criação de uma Rede Nacional de monitoramento da Qualidade do Ar. Nestes termos, será estabelecida uma Rede Básica e Monitoramento que permitirá o acompanhamento dos níveis de qualidade do ar e sua comparação com os respectivos padrões estabelecidos. 2.5 - GERENCIAMENTO DO LICENCIAMENTO DE FONTES DE POLUIÇÃO DO AR Considerando que o crescimento industrial e urbano, não devidamente planejado, agrava as questões de poluição do ar, é estratégico estabelecer um sistema de disciplinamento da ocupação do solo baseado no licenciamento prévio das fontes de poluição. Por este mecanismo o impacto de atividades poluidoras poderá ser analisado previamente, prevenindo uma deterioração descontrolada da qualidade do ar. 2.6 - INVENTÁRIO NACIONAL DE FONTES E POLUENTES DO AR Como forma de subsidiar o PRONAR, no que tange às cargas e locais de emissão de poluentes, é estratégica a criação de um Inventário Nacional de Fontes e Emissões objetivando o desenvolvimento de metodologias que permitam o cadastramento e a estimativa das emissões, bem como o devido processamento dos dados referentes às fontes de poluição do ar. 2.7 - GESTÕES POLÍTICAS Tendo em vista a existência de interfaces com os diferentes setores da sociedade, que RESOLUÇÕES DO CONAMA CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR – PRONAR RESOLUÇÃO CONAMA nº 5 de 1989 se criam durante o estabelecimento e a aplicação de medidas de controle da poluição do ar é estratégia do PRONAR que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA coordene gestões junto aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta. Federais, Estaduais ou Municipais e Entidades Privadas, no intuito de se manter um permanente canal de comunicação visando viabilizar a solução de questões pertinentes. 2.8 - DESENVOLVIMENTO NACIONAL NA ÁREA DE POLUIÇÃO DO AR A efetiva implantação do PRONAR está intimamente correlacionada com a capacitação técnica dos órgãos ambientais e com o desenvolvimento tecnológico na área de poluição do ar. Nestes termos, é estratégia do PRONAR promover junto aos órgãos ambientais meios de estruturação de recursos humanos e laboratoriais a fim de se desenvolverem programas regionais que viabilizarão o atendimento dos objetivos estabelecidos. Da mesma forma o desenvolvimento científico e tecnológico em questões relacionadas com a poluição atmosférica envolvendo órgãos ambientais, universidades, setor produtivo e demais instituições afetas à questão, deverá ser propiciado pelo PRONAR como forma de criar novas evidências científicas que possam ser úteis ao Programa. 2.9 - AÇÕES DE CURTO, MÉDIO E LONGO PRAZO. Considerando que os recursos disponíveis para a implementação do PRONAR são finitos, é estratégico que se definam metas de curto, médio e longo prazo para que se dê prioridade à alocação desses recursos. Nestes termos, fica definida como seqüência de ações:
A Curto Prazo: • Definição dos limites de emissão para fontes poluidoras prioritárias; • Definição dos padrões de qualidade do ar • Enquadramento das áreas na classificação de usos pretendidos; • Apoio a formulação dos Programas Estaduais de Controle de Poluição do Ar; • Capacitação Laboratorial; • Capacitação de Recursos Humanos.
A Médio Prazo: • Definição dos demais limites de emissão para fontes poluidoras; • Implementação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar; • Criação do Inventário Nacional de Fontes e Emissões; • Capacitação Laboratorial (continuidade); • Capacitação de Recursos Humanos (continuidade).
A Longo Prazo: • Capacitação laboratorial (continuidade): • Capacitação de Recursos Humanos (continuidade); • Avaliação e Retro-avaliação do PRONAR.
3 - INSTRUMENTOS Para que as ações de controle definidas pelo PRONAR possam ser concretizadas a nível nacional, ficam estabelecidos alguns instrumentos de apoio e operacionalização. 3.1 - SÃO INSTRUMENTOS DO PRONAR: • Limites máximos de emissão; • Padrões de Qualidade do Ar; • PROCONVE - Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, criado pela Resolução CONAMA Nº 018/86; • PRONACOP - Programa Nacional de Controle da Poluição Industrial; • Programa Nacional de Avaliação da Qualidade do Ar; Programa Nacional de Inventário de Fontes Poluidoras do Ar Programas Estaduais de Controle da Poluição do Ar. 4 - DISPOSIÇÕES GERAIS • Compete ao IBAMA o gerenciamento do PRONAR. • Compete ao IBAMA o apoio na formulação dos programas de controle, avaliação e inventário que instrumentalizam o PRONAR. • Compete aos estados o estabelecimento e implementação dos Programas Estaduais de Controle da Poluição do Ar, em conformidade com o estabelecido no PRONAR. • Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos, fixados a nível estadual. • Sempre que necessário, poderão ser adotadas ações de controle complementares. As estratégias de controle de poluição do ar estabelecidas no PRONAR estarão sujeitas à revisão a qualquer tempo, tendo em vista a necessidade do atendimento dos padrões nacionais de qualidade do ar. 5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO ALVES FILHO - Presidente do Conselho FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA - Secretário-Executivo